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Regularidade da marca do franqueador no INPI

Posted by: Fortmark
Category: Contratos, Franquias, Marcas
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Condição essencial para prevenção de riscos contratuais no segmento de franchising.

No final de 2019, foi promulgada a Nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19), que revogou a lei anterior de 1994 e estabeleceu critérios mais objetivos e requisitos mais claros a serem observados pelos operadores do sistema.

Entre as principais inovações trazidas pela nova lei, destacamos a definição mais técnica trazida pelo legislador acerca do conceito de sistema de franquia, afastando, definitivamente, as interpretações que sugeriam a existência de relação de emprego ou de consumo entre franqueador e franqueado ou seus empregados.

O parágrafo segundo do art. 1º da lei determina que o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre marcas ou outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

Já o inciso XIV do art. 2º, obriga o franqueador a informar na COF (Circular de Oferta de Franquia) a situação dos registros ou processos de registros de marca ou outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador.

Em outras palavras, o dispositivo legal prevê que o franqueador deve possuir sua marca registrada ou em processo de registro no momento da oferta da franquia a potenciais franqueados, sob pena de rescisão do contrato de franquia e indenização por perdas e danos, em caso de omissão ou veiculação de informações falsas na COF, podendo ainda ser responsabilizado criminalmente (art. 4º da Lei de Franquias).

Como exemplo, se o registro da marca do franqueador estiver sendo objeto de caducidade ou nulidade administrativa no INPI, ou ainda, de ação judicial de nulidade, tal informação deverá estar veiculada obrigatoriamente na COF.

Do mesmo modo, o registro deve corresponder exatamente aos produtos ou serviços que a marca identifica na atividade empresarial, abarcando tantas classes quanto bastem para evitar a vulgarização do sinal marcário no mercado, providências essas de responsabilidade exclusiva do franqueador.

A gestão de risco contratual é, portanto, fundamental para evitar prejuízos futuros, razão porque se faz importante contar com profissionais especializados na estruturação e implementação do sistema de franquias.

Referências Legislativas:

Lei Federal nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial)

Lei Federal nº 13.966/19 (Lei de Franquias)

Author: Fortmark

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