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Os programas de computador ou softwares são protegidos pelo regime do Direito Autoral, especialmente, pela Lei Federal nº 9.609/96, conhecida como Lei do Software, que regula os direitos e obrigações relacionados à titularidade, licenças e penalidades em caso de cópias não autorizadas.
A referida lei prevê o prazo de 50 (cinquenta) anos de proteção autoral do software, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, a partir da sua criação.
Isso quer dizer que a proteção conferida ao software independe de registro, muito embora registrar o programa do computador no INPI seja altamente recomendável, já que muitos programas não são necessariamente publicados, cabendo ao titular comprovar o momento de sua criação através de documentos hábeis para lastrear sua reinvindicação de autoria em uma eventual disputa judicial. O registro no INPI é o meio mais seguro para se provar a autoria com base na data em que foi submetido a registro.
Outro razão importante para se registrar um programa de computador no INPI é poder escriturá-lo como ativo intangível no balanço patrimonial, atribuindo valor econômico ao patrimônio imaterial da empresa e trazendo mais segurança jurídica para contratos de licença e transferência de tecnologia.
Além do objetivo de proteção da propriedade intelectual sobre o software e de sua monetização através do registro contábil como patrimônio intangível, é válido destacar, também, que em muitas licitações promovidas pela administração púbica na área de tecnologia da informação, o registro do software é condição eliminatória para contratação pública.
Nosso escritório oferece serviços de consultoria e assessoria em registro de software no INPI, proteção autoral de versões atualizadas em plataformas de certificação de anterioridade, bem como, prestamos suporte na elaboração e revisão de contratos de cessão e licença envolvendo programas de computador.